Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 47 · Implementação das medidas restritivas
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 809
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Artigo 47 (Implementação das medidas restritivas) 1. O Procurador-Geral da República submete anualmente ao Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação os dados esta - tísticos relativos ao processo de designação de pessoas singulares ou colec - tivas, grupos, organizações ou entidades designadas, relativos à remoção, modificação, medidas restritivas e isenções ao abrigo da presente Lei. 2. Sempre que necessário e apropriado, e em coordenação com o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, o Pro - curador-Geral da República informa o Órgão Competente das Nações Unidas relevante sobre as medidas tomadas para implementar decisões de congelamento, isenções e procedimentos de listagem ou exclusão re - lacionados à Lista Internacional e deve ainda, responder a quaisquer soli - citações que receber do órgão competente das Nações Unidas.