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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 48 · Violação de outros deveres

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 809

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 48 (Violação de outros deveres) 1. Quem estabelecer ou manter relação jurídica objecto de sanção com qual - quer dos sujeitos ou entidades identificadas nas listas designadas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, caso se trate de pessoa singular, ou multa de 305 a 3051 salários mínimos da Função Pública, caso se trate de pessoa colectiva ou equiparada. 2. Quem adquirir ou aumentar a participação ou posição de controlo re - Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa lativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa colectiva, ainda que ir - regularmente constituída, situados, registados, ou constituídos em terri - tório identificado nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas é punido nos termos do número 1 do presente artigo. 3. As sanções penais e administrativas aplicadas às pessoas singulares ou co - lectivas, nos termos do número 1 do presente artigo não eximem da res - ponsabilidade civil ou administrativa e da responsabilidade penal e civil, respectivamente, caso lhes seja aplicável, nos termos da lei. 4. São nulos todos os actos praticados que violem o disposto no número 2 do presente artigo. 5. À negligência é aplicada a pena de prisão de 3 dias a 2 anos. 6. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
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