Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 49 · Declaração de confisco de fundos e activos
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 810
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Artigo 49 (Declaração de confisco de fundos e activos) 1. O Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ao proferir a sentença condenatória, declara adicionalmente à pena imposta, o confisco de fundos e activos, a favor do Estado, sempre que: a ) sejam propriedade ou estejam sob controlo ou em nome de pessoa sin - gular ou colectiva, grupo, organização ou entidade terrorista; b ) sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados, em todo ou em parte, para o financiamento, prática ou facilitar o cometimento de um dos crimes previstos na presente Lei. 2. Os demais procedimentos relativos ao confisco de fundos e activos, a favor do Estado, ocorrem nos termos previstos no regime jurídico especial da perda alargada de bens e de recuperação de activos.