Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 50 · Defesa de direitos de terceiro de boa-fé
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 810
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Artigo 50 (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé) 1. Da decisão de congelamento ou perda de fundos ou activos, o terceiro que invocar a titularidade de bens e/ou fundos, nos termos dos artigos anteriores, da presente Lei, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição em que alega e prova os factos de que resulta a sua boa-fé. 2. A decisão é proferida pelo tribunal logo que se encontrem realizadas as diligências que se considerem necessárias, salvo se a aferição da titulari - dade dos fundos e/ou bens, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo penal, sempre que: a ) tenha exercido o devido cuidado para assegurar que os fundos e/ou bens não sejam usados para financiar, cometer ou facilitar o cometi - mento de um acto terrorista; b ) prova não ser membro de um grupo terrorista. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o tribunal, antes da de - cisão da declaração da perda de fundos e/ou bens transitar em julgado, a pedido de terceiro de boa-fé que não seja o condenado, alegar ter in - teresse nos bens em questão, determina que sejam devolvidos ao reque - rente ou se o Estado os tiver alienado ordenar que o requerente seja in - demnizado por um valor igual ao dos bens alienados.