Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 51 · Circunstâncias atenuantes especiais

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 811

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 51 (Circunstâncias atenuantes especiais) As penas previstas na presente Lei podem ser especialmente atenuadas ou suspensas, se o agente: a ) afastar ou reduzir consideravelmente o perigo por ele provocado; b ) impedir que o resultado que a Lei pretende evitar se verifique; c ) auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identifi - cação ou captura de outros agentes responsáveis.
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