Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 51 · Circunstâncias atenuantes especiais
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 811
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Artigo 51 (Circunstâncias atenuantes especiais) As penas previstas na presente Lei podem ser especialmente atenuadas ou suspensas, se o agente: a ) afastar ou reduzir consideravelmente o perigo por ele provocado; b ) impedir que o resultado que a Lei pretende evitar se verifique; c ) auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identifi - cação ou captura de outros agentes responsáveis.