Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 52 · Protecção dos intervenientes

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 811

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 52 (Protecção dos intervenientes) É garantida a protecção a quem tiver colaborado concretamente na inves - tigação dos crimes previstos na presente Lei, nos termos da legislação que estabelece medidas de protecção dos direitos e interesses das vítimas, de - nunciantes, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais.
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