Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 53 · Meios de obtenção de prova
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 811
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Artigo 53 (Meios de obtenção de prova) 1. No âmbito da prevenção e repressão dos crimes previstos na presente Lei, são admissíveis, sem prejuízo de outros já previstos na legislação proces - Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa sual penal, os seguintes meios de obtenção de prova: a ) registo de voz e imagem; b ) quebra de sigilo bancário; c ) controlo de contas bancárias e de outros meios de pagamentos elec - trónicos; d ) realizar entregas controladas e operações encobertas; e ) aceder a sistemas informáticos; f ) acções encobertas; g ) interceptar todo o tipo de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas, postais e quaisquer outras. 2. O recurso aos meios de obtenção de prova deve ser aplicado sem prejuízo do respeito dos direitos, liberdades e garantias do cidadão. 3. A informação obtida através de suportes documental, electrónico e mecâ - nico vale para efeito de prova.