Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 60 · Intercepção de comunicações telefónicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 813
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Artigo 60 (Intercepção de comunicações telefónicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática) 1. O Juiz de Instrução Criminal ordena a intercepção e a gravação de conver - sações e comunicações telefónicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, por um período de 90 dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do Ministério Público, efectuadas às pessoas contra as quais existam fortes suspeitas de participação numa das infracções previstas na presente Lei que se apresentem como sendo de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova dos factos. 2. Da intercepção e gravação é lavrado um auto, no qual se sumarizam as partes relevantes da escuta, decidindo a autoridade judiciária sobre a matéria con - siderada pertinente a juntar ao processo, e ordenando a conservação dos ele - mentos sem interesse, designadamente dos suportes da gravação. Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa 3. Nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, o tribunal pode deter - minar: a ) a necessidade de um provedor de serviço de comunicações interceptar e reter comunicação específica, de uma descrição especificada recebida ou transmitida, ou prestes a ser recebida ou transmitida por um pres - tador de serviços de comunicação; b ) o acesso dos agentes de investigação criminal às instalações para ins - talar, remover e reter qualquer dispositivo para a intercepção ou re - tenção de uma comunicação específica. 4. Não pode ser objecto de intercepção ou gravação a comunicação man - tida entre o arguido e o seu defensor em respeito ao princípio da confi - dencialidade.