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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 61 · Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 814

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 61 (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas) 1. As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são respon - sáveis pelos crimes previstos na presente Lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo dos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dos deveres de vigi - lância ou controlo que lhes incumbem. 2. A responsabilidade das entidades referidas no número 1, do presente ar - tigo não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
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