Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 62 · Sanções
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 814
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Artigo 62 (Sanções) 1. Pelas infracções previstas na presente Lei são aplicáveis às pessoas colec - tivas e equiparadas ou sociedades as seguintes sanções: a) multa; b) dissolução; c) interdição do exercício de actividades; d) confisco de fundos, activos e vantagens. 2. A multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1.000, sendo que a mesma corresponde a uma quantia diária de 3.000 a 10.000 salários mínimos nacionais da Função Pública. 3. Se a multa for aplicada à uma entidade sem personalidade jurídica, res - ponde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, soli - dariamente, o património de cada um dos associados. 4. A dissolução só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva e equiparada ou da sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predo - minante de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente Lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que está a ser utilizada, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respec - tiva administração. 5. Pelas infracções previstas na presente Lei podem ser aplicadas às pessoas colectivas e equiparadas ou sociedades as seguintes penas acessórias: a ) interdição temporária do exercício da actividade; b ) privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por enti - dades ou serviços públicos; c ) publicação por edital da decisão condenatória.