Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 8 · Meios de segurança e vigilância electrónica
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 779
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Artigo 8 (Meios de segurança e vigilância electrónica) Nos locais públicos e privados de acesso público devem ser adoptadas medidas de prevenção de actos terroristas, através da instalação de meios de segurança e vigilância electrónica.