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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 8 · Meios de segurança e vigilância electrónica

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 779

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 8 (Meios de segurança e vigilância electrónica) Nos locais públicos e privados de acesso público devem ser adoptadas medidas de prevenção de actos terroristas, através da instalação de meios de segurança e vigilância electrónica.
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