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Extradição · artigo 10 · Entrega temporária

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1230

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 10 (Entrega temporária) 1. Nas situações descritas nas alíneas a ) e b ) do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente ao Estado reque - rente, havendo compromissos de que terminados esses actos, a pessoa re - clamada seja restituída sem quaisquer condições para a prática de deter - minados actos processuais, desde que: a ) se demonstre que os mesmos não poderiam ser adiados sem grave prejuízo; b ) a entrega não prejudique o andamento do processo pendente em Mo - çambique. 2. Se a pessoa entregue temporariamente estiver a cumprir pena, a execução desta fica suspensa, desde a data em que essa pessoa foi entregue ao re - presentante do Estado requerente até à data da sua restituição às autori - dades nacionais. 3. É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro. 4. No caso de ter sido diferida a extradição nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pe - dido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo Tribunal Supremo, dos critérios enunciados no n.º 1 do presente artigo. 5. O Tribunal Supremo ouve o tribunal à ordem do qual a pessoa se en - contra e o sector do Governo que superintende a área da justiça.
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