Extradição · artigo 9 · Extradição diferida
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1230
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Artigo 9 (Extradição diferida) 1. A entrega da pessoa reclamada pode ser diferida para um outro momento quando: a ) existir, em tribunais nacionais, processo criminal em recurso; b ) estiver a cumprir pena privativa de liberdade, por infracções diversas das que fundamentaram o pedido. 2. Nos casos do número anterior, a entrega só ocorre quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem. 3. Constitui, igualmente causa de adiamento da entrega, a verificação, por meio de perícia médica, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditando.