Extradição · artigo 11 · Detenção provisória
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1231
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Artigo 11 (Detenção provisória) 1. Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extra - dição, pode o Estado requerente solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar. 2. A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformi - dade com a lei nacional. 3. O pedido de detenção provisória deve indicar: a ) a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada; b ) um resumo dos factos constitutivos da infracção, o momento e o lugar da sua prática; c ) os preceitos legais aplicáveis; d ) os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização da pessoa reclamada. 4. A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da detenção, podendo, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem. 5. A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos no Código de Processo Penal. 6. O disposto no n.º 4 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pe - dido for ulteriormente recebido. 7. O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se sus - citarem dúvidas, sobre a competência da autoridade requerente e con - tiver os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo.