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Extradição · artigo 12 · Detenção não directamente solicitada

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1231

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Artigo 12 (Detenção não directamente solicitada) É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indiví - duos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, Lei da Extradição sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.
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