Extradição · artigo 15 · Expedição do pedido
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1232
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 15 (Expedição do pedido) O pedido de extradição formulado por um Estado estrangeiro pode ser recebido por via diplomática, e é apresentado ao sector do Governo que su - perintende a área da justiça.