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Extradição · artigo 16 · Forma do pedido

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1232

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Artigo 16 (Forma do pedido) O pedido de extradição e dos documentos que o instruem podem ser re - digidos na língua do Estado requerente, acompanhados de três exemplares da tradução para a língua portuguesa, dois dos quais se destinam ao arquivo do Governo e do Tribunal.
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