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Extradição · artigo 18 · Extradição voluntária

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1233

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 18 (Extradição voluntária) 1. A pessoa capturada, para efeito de extradição pode consentir na sua en - trega imediata ao Estado requerente, renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo. 2. O consentimento do detido deve resultar da sua livre determinação e ser prestado através da declaração pessoal que, depois de assinada por ele e pelo seu defensor ou advogado, é irrevogável. 3. A declaração referida no número anterior e o acto judicial da sua homo - logação equivalem, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
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