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Extradição · artigo 19 · Liberdade provisória

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1233

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Artigo 19 (Liberdade provisória) Deve ser facultada ao extraditando, em qualquer altura, a liberdade pro - visória, mediante caução, até transitar em julgado a decisão final, nos casos e nos termos admitidos pela lei de processo penal.
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