Extradição · artigo 20 · Entrega de coisas apreendidas
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1233
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Artigo 20 (Entrega de coisas apreendidas) 1. Quando for concedida a extradição, são entregues com a pessoa, recla - mada e independentemente do pedido, as coisas que, no momento da captura ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas e possam servir de prova ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que não haja ofensa de direitos de terceiros. 2. A entrega das coisas, referidas no número anterior pode efectivar-se mesmo que a extradição não se concretize, por fuga ou morte do extraditando.