Extradição · artigo 21 · Instrução do pedido
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1233
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Artigo 21 (Instrução do pedido) 1. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou directamente de Governo para Governo. 2. Na instrução do pedido devem ser juntos os seguintes elementos: a ) mandado de detenção ou documento equivalente, da pessoa recla - mada, emitido por autoridade competente; Lei da Extradição b ) as indicações úteis ao reconhecimento e localização da pessoa recla - mada, designadamente extracto do registo civil, fotografia e ficha dac - tiloscópica; c ) certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento cri - minal; d ) no caso de extradição para cumprimento da pena, a certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, e se esta corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória, o documento comprovativo da pena que resta cumprir; e ) descrição dos factos imputados à pessoa reclamada com indicação da data, local e circunstâncias da infracção e sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d); f ) cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos im - putados ao extraditando; g ) cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.