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Extradição · artigo 22 · Natureza do processo de extradição

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1234

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Artigo 22 (Natureza do processo de extradição) 1.O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases: a ) administrativa; b ) judicial. 2. A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição, pelo Governo, para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. 3. A fase judicial é da exclusiva competência dos tribunais judiciais e desti - na-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extra - dição, não sendo admitida prova alguma sobre factos imputados ao ex - traditando.
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