Extradição · artigo 24 · Despacho liminar e captura do extraditando
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1235
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 24 (Despacho liminar e captura do extraditando) 1. Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao Juiz para proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que ins - truem o pedido e a viabilidade deste. 2. Quando o processo deva prosseguir é ordenada a entrega ao Ministério Público do mandado de captura do extraditando a fim de providenciar a sua execução. 3. No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, po - dendo, efectuar-se desde logo, a sua captura se, se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deve proceder.