Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Extradição · artigo 25 · Apresentação do detido

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1235

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 25 (Apresentação do detido) 1. A autoridade que efectuar a captura do extraditando faz a sua entrega, em vinte e quatro horas, juntamente com as coisas que lhe forem apreen - didas, ao Ministério Público que promove imediatamente a sua au - diência pessoal. 2. O Juiz procede, dentro de vinte e quatro horas, à diligência requerida, no - meando previamente defensor para o extraditando, se não tiver advogado constituído, e um intérprete se necessário. 3. A notificação do extraditado para esse acto deve ser pessoal e com a ad - vertência de que pode fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.
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