Extradição · artigo 26 · Audiência do extraditando
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1235
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Artigo 26 (Audiência do extraditando) 1. Na presença do representante do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando e com intervenção de intérprete, quando neces - sário, o Juiz procede à identificação do detido, elucidando depois sobre o direito que lhe assiste de se opor à extradição ou de consentir e nos termos em que o pode fazer. 2. No caso de o extraditando declarar que consente a sua entrega ao Estado re - querente essa declaração é exarada em auto assinado por ele e pelo defensor ou advogado, no qual se faz constar ter sido dado conhecimento ao decla - rante, pelo juiz, de se lhe assistir o direito a um processo formal de extradição. 3. Depois de se certificar da sua validade, o Juiz homologa a declaração do ex - traditando e ordena a sua entrega ao Estado requerente. Lei da Extradição 4. No caso de, o extraditando opor-se à extradição, o Juiz ouve os funda - mentos da sua oposição, se ele os quiser expor, tudo exarado em auto.