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Extradição · artigo 27 · Oposição do extraditando

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1236

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Artigo 27 (Oposição do extraditando) 1. Após a audiência e havendo oposição do extraditando, o processo é facul - tado ao advogado para, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fun - damentada ao pedido de extradição e indicar os meios de prova admi - tidos pela lei moçambicana. 2. A oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem as condições de extradição.
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