Extradição · artigo 27 · Oposição do extraditando
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1236
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 27 (Oposição do extraditando) 1. Após a audiência e havendo oposição do extraditando, o processo é facul - tado ao advogado para, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fun - damentada ao pedido de extradição e indicar os meios de prova admi - tidos pela lei moçambicana. 2. A oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem as condições de extradição.