Extradição · artigo 28 · Produção da prova
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1236
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Artigo 28 (Produção da prova) 1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o Juiz entender ne - cessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreen - didas, devem ser efectivadas com a presença do extraditando, do seu de - fensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Procurador da República. 2. Terminada a produção da prova, o defensor ou o advogado do extradi - tando e o Procurador da República tem, sucessivamente, vista do pro - cesso por três dias para alegações.