Extradição · artigo 29 · Decisão final
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1236
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Artigo 29 (Decisão final) 1. Após a vista a que se refere o n.º 2 do artigo 24, se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações, o Juiz procede, em oito dias ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos juízes. 2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.