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Extradição · artigo 30 · Interposição e instrução do recurso

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1236

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Artigo 30 (Interposição e instrução do recurso) 1. O Procurador da República e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de oito dias. 2. A petição de recurso deve conter as alegações do recorrente, sendo o recurso logo julgado deserto se as não contiver. 3. O processo é remetido ao Tribunal Supremo logo que se junta a última alegação.
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