Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Extradição · artigo 3 · Fundamento da extradição

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1227

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Artigo 3 (Fundamento da extradição) 1. A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade, por crime cujo julga - Lei da Extradição mento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. 2. Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei moçambicana e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativa da liberdade de duração mínima não inferior a um ano. 3. Se o pedido de extradição tiver por fundamento vários factos distintos, sendo cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei mo - çambicana com penas privativas de liberdade, pode conceder-se a extra - dição desde que, pelo menos, um dos factos preencha a condição referida no número anterior. 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adapta - ções, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais. 5. O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam infe - riores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Moçambique seja parte.
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