Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Extradição · artigo 4 · Casos em que não há lugar a extradição

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1228

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Artigo 4 (Casos em que não há lugar a extradição) 1. A extradição não pode ser concedida nas seguintes situações: a ) a pessoa reclamada ser de nacionalidade moçambicana; b ) ter a pessoa reclamada sido julgada pelo crime que fundamenta o pe - dido e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena no Estado requerido; c ) tratar-se de crime de natureza política; d ) tratar-se de crime a que corresponda na lei do Estado requerente pena de morte ou prisão perpétua; e ) haver fundado receio para crer que o pedido de extradição foi apre - sentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, sexo ou estatuto, ou que a situação dessa pessoa pode ser prejudicada por alguma dessas razões; f ) haver fundadas razões de que o extraditando possa vir a ser sujeito a tor - tura, tratamento desumano, degradante ou cruel; g ) tratar-se de um crime militar. 2. Para o efeito do disposto na alínea a ) do número anterior, não é conside - rada a nacionalidade moçambicana adquirida após a prática dos factos em que se fundamenta o pedido de extradição.
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