Extradição · artigo 32 · Entrega do extraditando
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1237
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Artigo 32 (Entrega do extraditando) 1. Para a entrega do extraditando, é necessário a apresentação da certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordena a extradição. 2. Após o trânsito em julgado do acórdão, o Ministério Público promove as diligências necessárias à entrega do extraditado podendo, para o efeito re - quisitar o auxílio de quaisquer autoridades, e comunica ao representante do Estado requerente a data e o local em que se pode efectuar a entrega e um seu agente devidamente credenciado.