Extradição · artigo 33 · Prazo para remoção do extraditado
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1237
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Artigo 33 (Prazo para remoção do extraditado) 1. O extraditado deve ser removido do território moçambicano no prazo de vinte dias subsequentes à data que for indicada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, findo o qual é restituído à liberdade, se ninguém se apre - sentar para o receber. 2. O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença veri - ficada nos termos do n.º 3 do artigo 9, impedirem a remoção nesse prazo. 3. Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que não tenha sido removida no prazo referido no presente artigo.