Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Extradição · artigo 34 · Trânsito

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1237

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 34 (Trânsito) 1. Pode ser autorizado o trânsito, pelo território nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se opo - nham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de ex - tradição, segundo a lei moçambicana. 2. O pedido de trânsito, pelo território moçambicano, de uma pessoa extra - ditada de um Estado estrangeiro para o outro é recebido por via diplomá - tica ou directamente, se não houver disposição em contrário, e é dirigido ao sector do Governo que superintende a área da justiça. 3. O pedido deve identificar devidamente o extraditado e ser instruído com Lei da Extradição os elementos referidos nas alíneas a ) e c ) do artigo 17 da presente Lei. 4. Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em terri - tório nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição. 5. Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 2 do pre - sente artigo. 6. É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território moçambicano.
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