Extradição · artigo 35 · Decisão
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1238
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Artigo 35 (Decisão) 1. Compete ao sector do Governo que superintende a área da justiça verificar a regularidade do pedido de trânsito e submeter a decisão do Governo, de - vendo esta ser tomada no mais curto prazo e comunicada logo a seguir ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito. 2. As condições em que o trânsito se processa e a autoridade que nele supe - rintende devem constar da decisão que autorizar.