Extradição · artigo 36 · Fuga do extraditado
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1238
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Artigo 36 (Fuga do extraditado) O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Moçambique é de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de de - tenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.