Extradição · artigo 5 · Condições para concessão da extradição
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1229
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Artigo 5 (Condições para concessão da extradição) 1. São condições para concessão da extradição: a ) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; b ) existir sentença final condenatória de privação da liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada pelo Juiz ou autoridade competente do Estado requerente. 2. No caso de crimes cometidos em território de outro Estado, que não o de requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei moçambicana atribuir competência à sua jurisdição em igualdade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.