Extradição · artigo 6 · Regras especiais de extradição
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1229
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Artigo 6 (Regras especiais de extradição) 1. O Estado requerente não pode deter, julgar, nem sujeitar a qualquer outra restrição de liberdade a pessoa extraditada no seu território, e nem por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo. 2. Cessa a proibição constante do número anterior, quando os elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente contra a pessoa a ser extraditada.