Extradição · artigo 7 · Reexpedição
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1229
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Artigo 7 (Reexpedição) 1. O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregue no seguimento do pedido de extradição. 2. Cessa a proibição constante do número anterior quando: a ) nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e pres - tada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; b ) o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo abandonado, aí volunta - riamente regressar.