Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Extradição · artigo 7 · Reexpedição

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1229

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 7 (Reexpedição) 1. O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregue no seguimento do pedido de extradição. 2. Cessa a proibição constante do número anterior quando: a ) nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e pres - tada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; b ) o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo abandonado, aí volunta - riamente regressar.
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