Extradição · artigo 8 · Concurso de pedidos
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1229
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Artigo 8 (Concurso de pedidos) 1.Havendo concurso de pedidos de extradição sobre a mesma pessoa e pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção foi cometida. Lei da Extradição 2. Tratando-se de pedidos que respeitem a factos diferentes, têm preferência: a ) no caso de infracção de gravidade diferente, o pedido relativo a infracção mais grave segundo a lei moçambicana; b ) no caso da infracção de gravidade idêntica, o que em primeiro lugar houver solicitado a entrega do extraditando; c ) tratando-se de pedidos simultâneos, o do Estado de origem do extradi - tando ou, na sua falta, o do Estado domiciliar; d ) nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias con - cretas, designadamente a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, a existência de um tratado ou possibilidade de reexpedição entre as partes requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.