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Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 10 · Confidencialidade

Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1184

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 10 (Confidencialidade) 1. As pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado actividades no GIFiM, ou tenham tido acesso a informações de natureza confidencial, estão obrigadas a manter o devido segredo. 2. É proibida a publicação, comunicação ou exibição de dados ou docu - mentos de natureza confidencial, ainda que terminadas as funções, ex - ceptuando-se, quando autorizado, nos seguintes casos: a ) publicação de dados agregados para fins estatísticos; b ) comunicações em forma sumária ou agregada, de modo que as pes - soas ou sujeitos implicados não possam ser identificados, ainda que indirectamente; c ) envio de informações a requerimento do Ministério Público e das au - toridades policiais ou de investigação; d ) envio de informações a demais entidades, devendo, neste caso, referir expressamente o preceito legal que as habilita. 3. A inobservância do disposto nos números anteriores é passível de respon - sabilidade disciplinar e/ou criminal, conforme a legislação aplicável.
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