Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 12 · Comunicação de transacções
Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1185
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Artigo 12 (Comunicação de transacções) 1. Todas as entidades que, ao abrigo da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique, estejam obri - gadas a comunicar as transacções susceptíveis de consubstanciar crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes co - nexos, devem fazê-lo exclusivamente ao GIFiM. 2. As entidades abrangidas pelo dever de comunicação estão obrigadas ao registo junto ao GIFiM. 3. A inobservância do disposto no número 2, do presente artigo é passível de sanção nos termos do artigo 77, da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique.