Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 14 · Relatórios
Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1185
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Artigo 14 (Relatórios) 1. O GIFiM deve elaborar o relatório anual a ser submetido ao Conselho de Ministros, até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, con - tendo a avaliação estatística das comunicações recebidas e analisadas e as informações financeiras disseminadas, bem como das tendências dos Gabinete de Informação Financeira de Moçambique crimes previstos na Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o re - gime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financia - mento ao Terrorismo em Moçambique. 2. O relatório referido no número 1, do presente artigo, é depositado na As - sembleia da República pelo Conselho de Ministros até seis meses após a sua recepção. 3. Cabe ao GIFiM publicar o relatório para efeitos de consulta pública.