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Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 15 · Do pessoal

Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1186

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 15 (Do pessoal) 1. O pessoal do GIFiM é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser celebrados contratos regidos pela Lei do Trabalho, nos casos em que o contrato seja por tempo determinado. 2. O pessoal do GIFiM encarregue de acções de inspecção e supervisão deve apresentar-se devidamente credenciados e goza dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do Estado, quando no exercício das suas fun - ções de inspecção. 3. Os direitos e obrigações específicos do pessoal do GIFiM são fixados em estatuto próprio. 4. No GIFiM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança técnica, a serem aprovadas no estatuto do pessoal do GIFiM. 5. As carreiras e funções em vigor no GIFiM estão sujeitas ao regime remune - ratório e de incentivos do sector das actividades financeiras.
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