Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 2 · Atribuições
Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1179
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Artigo 2 (Atribuições) 1. O GIFiM tem por finalidade prevenir e combater a utilização do sistema financeiro nacional e outros sectores da actividade económica, para o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes conexos. 2. São atribuições do GIFiM, nomeadamente: a ) recolher, receber, solicitar, centralizar, analisar e disseminar, junto às au - toridades judiciárias e policiais competentes e às autoridades de super - visão e de fiscalização, informações respeitantes a operações económi - co-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes conexos; b ) receber informações de pessoas singulares, entidades públicas e pri - vadas, nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação aplicável; c ) receber denúncias, incluindo anónimas; Gabinete de Informação Financeira de Moçambique d ) colaborar com as autoridades de aplicação da lei na identificação de fundos e activos resultantes do crime organizado transnacional; e ) fiscalizar a implementação das sanções adoptadas pelo Conselho de Se - gurança das Nações Unidas, sobre o financiamento do terrorismo, em coordenação com o Ministério Público, o Serviço Nacional de Inves - tigação Criminal, as Forças de Defesa e Segurança e outras entidades competentes em razão da matéria; f ) supervisionar e sancionar as instituições e entidades que, por lei ainda não estejam sob supervisão de uma autoridade no âmbito da pre - venção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; g ) contribuir para o estabelecimento de um quadro legal para a pre - venção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; h ) promover e apoiar a capacitação técnica dos profissionais que por lei intervêm na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e fi - nanciamento do terrorismo.