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Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 4 · Dever de colaboração

Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1181

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Artigo 4 (Dever de colaboração) 1. As instituições públicas e privadas devem prestar a colaboração que o GIFiM solicitar no âmbito das suas atribuições. 2. O incumprimento do dever de colaboração referido no número 1, do pre - sente artigo, pelos funcionários e agentes do Estado, é passível de respon - sabilidade disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo da responsabilidade criminal, se ao caso couber. Gabinete de Informação Financeira de Moçambique 3. O incumprimento do dever de colaboração referido no número 1, do presente artigo, pelos gestores e trabalhadores das instituições privadas, é passível de sanção nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Bran - queamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, sem prejuízo de responsabilidade civil e/ou criminal, que ao caso couber.
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