Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 5 · Suspensão de operações

Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1182

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 5 (Suspensão de operações) Havendo indícios suficientes para se concluir que se está perante uma ac - tividade de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de outros crimes conexos, o GIFiM deve imediatamente propor ao Ministério Público a suspensão das operações em causa e o exercício da competente acção penal.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.