Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 6 · Conselho de Coordenação
Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1182
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Artigo 6 (Conselho de Coordenação) 1. A coordenação institucional, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é assegurada pelo Conselho de Coordenação do GIFiM. 2. São membros do Conselho de Coordenação do GIFiM: a ) o Primeiro-Ministro, que o preside; b ) o Procurador-Geral da República; c ) o Ministro que superintende a área de finanças; d ) o Ministro que superintende a área de segurança e ordem públicas; e ) o Ministro que superintende a área de justiça; f ) o Governador do Banco de Moçambique. 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM participam nas sessões do Conselho de Coordenação. 4. Em função das matérias agendadas, o Conselho de Coordenação pode convidar outras entidades a participar das sessões. 5. Compete, em especial, ao Conselho de Coordenação: a ) propor ao Conselho de Ministros as políticas e estratégias do GIFiM; b ) apreciar as propostas do plano e do orçamento do GIFiM, antes da sua submissão ao Conselho de Ministros; c ) apreciar e aprovar a conta de gerência; d ) apreciar a proposta de nomeação do Director-Geral e do Director - -Geral Adjunto do GIFiM; e ) apreciar o relatório anual do GIFiM, antes da sua submissão ao Con - selho de Ministros. 6. O Conselho de Coordenação do GIFiM reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo res - pectivo presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.