Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 7 · Direcção e mandato
Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1183
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Artigo 7 (Direcção e mandato) 1. O GIFiM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director - -Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças, ouvido o Conselho de Coordenação. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM exercem as suas funções por um período de cinco anos, renováveis. 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados de entre pes - soas com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e expe - riência profissional relevante às atribuições e exigências da função.