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Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 7 · Direcção e mandato

Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1183

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 7 (Direcção e mandato) 1. O GIFiM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director - -Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças, ouvido o Conselho de Coordenação. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM exercem as suas funções por um período de cinco anos, renováveis. 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados de entre pes - soas com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e expe - riência profissional relevante às atribuições e exigências da função.
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