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Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 8 · Competências do Director-Geral

Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1183

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 8 (Competências do Director-Geral) 1. No exercício das suas funções, ao Director-Geral do GIFiM compete, no geral, orientar e coordenar as actividades do GIFiM, e em especial: a ) representar o GIFiM; b ) orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos diferentes serviços do GIFiM; c ) emitir e expedir directivas, despachos e circulares internos; d ) solicitar informações às demais entidades; e ) autorizar a troca de informações com as entidades nacionais e estran - geiras; f ) emitir directrizes e outras orientações para as entidades e sectores sem regulador próprio; g ) aplicar as medidas sancionatórias para as entidades e sectores sem regu - lador próprio, nos termos da legislação aplicável; h ) propor alterações à estrutura orgânica e de funcionamento do GIFiM; i ) aprovar as normas e procedimentos internos; j ) praticar todos os actos respeitantes à nomeação, promoção, aposen - tação, exoneração, demissão e expulsão do pessoal do GIFiM, dentro dos limites da lei; k ) colocar o pessoal nas diversas áreas de funcionamento; Gabinete de Informação Financeira de Moçambique l ) conferir posse aos funcionários do GIFiM; m ) exercer o poder disciplinar dentro dos limites da lei; n ) elaborar o plano e orçamento e as contas anuais do GIFiM; o ) celebrar memorandos de entendimento com congéneres estrangeiras, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a troca de infor - mação e experiência; p ) apresentar a conta de gerência ao Tribunal Administrativo; q ) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei. 2. Ao Director-Geral Adjunto compete coadjuvar o Director-Geral e substi - tuí-lo nas suas ausências e impedimentos, podendo este delegar naquele as competências referidas no número 1, do presente artigo, com excepção das previstas nas alíneas h ), j ) e l ).
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